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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.928.814

Tutela provisória recursal para atribuição de efeito suspensivo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA ANTE RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que indeferiu tutela provisória destinada a atribuir efeito suspensivo a recurso interposto em cumprimento de sentença, por ausência de plausibilidade jurídica, considerada a circunstância de que o recurso especial não foi conhecido por intempestividade.

2. A parte agravante sustenta correção da tempestividade com base em certidão do evento indicado, a urgência decorrente de iminente leilão do imóvel e controvérsia de mérito sobre execução proposta contra pessoa falecida e responsabilidade por despesas condominiais de natureza propter rem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se está presente o requisito do fumus boni iuris para justificar o deferimento da tutela provisória, quando subsiste decisão de não conhecimento do recurso especial por intempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Havendo decisão monocrática, já mantida em sede de agravo interno, não conhecendo do recurso especial por intempestividade, fica afastada a plausibilidade jurídica necessária à concessão de efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC).

5. Ausente o fumus boni iuris, torna-se desnecessário o exame do periculum in mora, sendo insuficiente a mera alegação de iminente leilão para suprir a falta de plausibilidade jurídica (arts. 995, parágrafo único, e 300 do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de efeito suspensivo a recurso, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC, exige demonstração concomitante de plausibilidade jurídica e risco de dano grave. 2. A ausência de fumus boni iuris torna desnecessário o exame do periculum in mora e impede a concessão de tutela provisória recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único; CPC, art. 300; CPC, art. 1.021

Tese

1. A concessão de efeito suspensivo a recurso, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC, exige demonstração concomitante de plausibilidade jurídica e risco de dano grave. 2. A ausência de fumus boni iuris torna desnecessário o exame do periculum in mora e impede a concessão de tutela provisória recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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