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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.796.112

Ausência de vícios: pretensão infringente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, negou provimento à insurgência da parte embargante em ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória.

2. Alegação de omissão quanto à análise da relevância jurídica da paralisação do processo por mais de 30 dias e da ausência de impulso processual dos embargados para viabilizar a citação, circunstâncias indicadas como determinantes para a aferição da prescrição; pedido de suprimento da omissão e explicitação dos fundamentos do afastamento da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, especialmente quanto aos fundamentos do afastamento da prescrição relacionados à suposta desídia dos embargados na citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado; ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC/2015, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado.

5. A pretensão de rever a conclusão quanto à responsabilidade pela mora na citação, para fins de prescrição, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, já afirmado no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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