STJAREsp 2.393.976
Cumprimento de sentença e prova pericial: negativa de prestação jurisdicional, contraditório e caução no cumprimento provisório
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença e prova pericial
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CONTRADITÓRIO E CAUÇÃO NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de sentença, com homologação de laudo pericial e discussão sobre fundamentação, contraditório e caução para cumprimento provisório.
3. A Corte de origem manteve a homologação dos cálculos periciais e rejeitou embargos de declaração, assentando que houve ampla oportunidade de contraditório, que o juiz é destinatário da prova (art. 370 do CPC) e que não há suspensão pelo recurso especial (art. 995 do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões não supridas no acórdão quanto à caução e ao exame de pareceres técnicos (art. 1.022, I e II, do CPC); (ii) examinar se houve ausência de fundamentação por não enfrentamento de argumentos aptos a infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (iii) definir se houve cerceamento do contraditório e violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC pela desconsideração de argumentos técnicos; e (iv) verificar se é exigível caução no cumprimento provisório e se caberia suspender o cumprimento provisório (arts. 520, IV, e 521 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos e apresentou razões suficientes, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
6. Não há ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, porque houve ampla oportunidade de contraditório e o juiz, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), pôde indeferir diligências inúteis. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.
7. O cumprimento provisório não é suspenso pela interposição de recurso especial (art. 995 do CPC). A orientação da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
8. A exigência de caução segue o art. 520, IV, do CPC, sem afastar a possibilidade de prosseguimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com razões suficientes, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas em alegações de cerceamento do contraditório e de vícios na perícia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência sobre o cumprimento provisório sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC, e com a exigência de caução prevista no art. 520, IV, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 7º, 9º, 10, 370, 995, 516, II, 520, IV, e 521. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Tese
"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com razões suficientes, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas em alegações de cerceamento do contraditório e de vícios na perícia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência sobre o cumprimento provisório sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC, e com a exigência de caução prevista no art. 520, IV, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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