Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.538.067

Intempestividade recursal: omissão quanto à data efetiva da intimação eletrônica

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade recursal
  • Omissão quanto à data efetiva da intimação eletrônica
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. OMISSÃO QUANTO À DATA EFETIVA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, impossibilidade de análise de preceito constitucional e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.

2. A controvérsia decorre de habilitação para adoção em que a apelação foi tida por intempestiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido foi omisso, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por não enfrentar a data efetiva da intimação para contagem do prazo recursal; (ii) saber se houve desrespeito à sistemática de intimação eletrônica prevista no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006; e (iii) saber se erro do sistema PJe configurou justa causa à luz dos arts. 5º, 8º, 77, IV, e 186, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A omissão no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois não houve enfrentamento específico e fundamentado sobre a data efetiva de intimação da Defensoria Pública.

5. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é considerada omissa a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

6. A definição da data de intimação constitui questão fática relevante diretamente relacionada à análise da tempestividade do recurso, sendo imprescindível o enfrentamento dessa questão pelo Tribunal de origem.

7. A persistência da omissão autoriza o provimento do recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ficando prejudicadas as demais questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. A decisão judicial é omissa quando não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A omissão no enfrentamento de questão fática relevante, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC e autoriza a anulação do acórdão para novo julgamento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 77, 186, 489 e 1.022; Lei n. 11.419/2006, art. 5, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.867.184/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/12/2022.

Tese

"1. A decisão judicial é omissa quando não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A omissão no enfrentamento de questão fática relevante, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC e autoriza a anulação do acórdão para novo julgamento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.