STJAgInt no AREsp 2.939.260
Insurgência da parte demandada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Insurgência da parte demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR EVICÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Acolher a tese de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova reputada inútil ou desnecessária, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação" (REsp 1077911/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Afastar a legitimidade passiva dos recorrentes, reconhecida pelo Tribunal local em razão de sua participação como vendedores na cadeia de consumo, apenas seria possível com nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Rever o entendimento do Tribunal a quo quanto ao termo inicial do prazo prescricional - fixado no momento da ciência inequívoca do vício - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A Corte local concluiu que o surgimento de mina d'água no imóvel, ainda que em momento posterior à implementação do empreendimento, caracteriza fortuito interno (não excludente de responsabilidade), inerente ao risco da atividade empresarial. A pretensão de reclassificar o evento como fortuito externo excludente demandaria o reexame do contexto fático-probatório quanto à previsibilidade, evitabilidade e nexo com o risco da atividade, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.