STJEDcl no REsp 2.149.013
Cadastro de dados pessoais: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Cadastro de dados pessoais
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE DADOS PESSOAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, em razão da observância das normas do CDC e da Lei n. 12.414/2011, da distinção do tema do credit scoring e da conclusão pela necessidade de informação e autorização do consumidor para a regularidade do cadastro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inexistência de hierarquia entre as bases legais do art. 7º da LGPD, em especial a proteção do crédito do inciso X; e (ii) saber se houve omissão na aplicação da Lei n. 12.414/2011 ao caso, por tratar de relatório com dados de inadimplemento e não de cadastro positivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à hierarquia das bases legais do art. 7º da LGPD, pois o acórdão enfrentou a matéria e concluiu pela necessidade de informação e autorização/consentimento do consumidor para a regularidade do cadastro.
5. Inexiste omissão sobre a aplicação da Lei n. 12.414/2011, porque o voto submeteu a atividade de banco de dados às regras dessa lei, distinguiu o credit scoring e explicitou o dever de informação prévia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a inexistência de hierarquia entre as bases legais do art. 7º da LGPD, inclusive a proteção do crédito do inciso X, suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à incidência da Lei n. 12.414/2011 na atividade de banco de dados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 13.709/2018, arts. 7, I, X; Lei n. 12.414/2011, arts. 3º, § 3º, 4º, III, 5º, V, 9º; CDC, arts. 43, §§ 1º, 2º.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a inexistência de hierarquia entre as bases legais do art. 7º da LGPD, inclusive a proteção do crédito do inciso X, suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à incidência da Lei n. 12.414/2011 na atividade de banco de dados".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.