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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.149.013

Cadastro de dados pessoais: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE DADOS PESSOAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, em razão da observância das normas do CDC e da Lei n. 12.414/2011, da distinção do tema do credit scoring e da conclusão pela necessidade de informação e autorização do consumidor para a regularidade do cadastro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inexistência de hierarquia entre as bases legais do art. 7º da LGPD, em especial a proteção do crédito do inciso X; e (ii) saber se houve omissão na aplicação da Lei n. 12.414/2011 ao caso, por tratar de relatório com dados de inadimplemento e não de cadastro positivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à hierarquia das bases legais do art. 7º da LGPD, pois o acórdão enfrentou a matéria e concluiu pela necessidade de informação e autorização/consentimento do consumidor para a regularidade do cadastro.

5. Inexiste omissão sobre a aplicação da Lei n. 12.414/2011, porque o voto submeteu a atividade de banco de dados às regras dessa lei, distinguiu o credit scoring e explicitou o dever de informação prévia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a inexistência de hierarquia entre as bases legais do art. 7º da LGPD, inclusive a proteção do crédito do inciso X, suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à incidência da Lei n. 12.414/2011 na atividade de banco de dados".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 13.709/2018, arts. 7, I, X; Lei n. 12.414/2011, arts. 3º, § 3º, 4º, III, 5º, V, 9º; CDC, arts. 43, §§ 1º, 2º.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a inexistência de hierarquia entre as bases legais do art. 7º da LGPD, inclusive a proteção do crédito do inciso X, suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à incidência da Lei n. 12.414/2011 na atividade de banco de dados".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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