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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.883.727

Bloqueio e penhora de bens em nome da cônjuge do executado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO E PENHORA DE BENS EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. PRECLUSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu o agravo e deu provimento ao recurso especial para determinar o bloqueio e a penhora de bens e valores em nome da cônjuge do devedor, casado sob o regime de comunhão universal, com resguardo da meação, afastando a preclusão e a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o bloqueio de 50% dos saldos bancários e aplicações financeiras em nome da cônjuge do executado.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento por considerar a questão preclusa em razão de acórdão anterior transitado em julgado e por entender que o bloqueio atingiria terceiro estranho à lide, ofendendo o contraditório e a ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se se operou a preclusão, à luz do art. 505 do Código de Processo Civil, diante de acórdão anterior prolatado pelo tribunal de origem e por se tratar o novo requerimento de mera renovação de pedido já apreciado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há preclusão do art. 505 do Código de Processo Civil, porque o pedido analisado possui contexto superveniente e distinto, posterior aos requerimentos já apreciados, o que afasta a repetição da matéria.

6. No regime da comunhão universal, todos os bens e dívidas integram patrimônio comum, ressalvadas as hipóteses do art. 1.668 do Código Civil, sendo possível a constrição da meação do devedor existente em bens em nome da cônjuge, com preservação da quota da consorte e sem violação ao contraditório e à ampla defesa, cabendo embargos de terceiro se a constrição recair sobre bem próprio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não incide a preclusão do art. 505 do Código de Processo Civil quando o requerimento de bloqueio e penhora decorre de contexto superveniente e distinto, posterior às pesquisas apreciadas anteriormente, com nova decisão do juízo. 2. No regime de comunhão universal, é admissível a constrição da meação do devedor em bens em nome da cônjuge, com preservação da metade ideal e sem violação ao contraditório e à ampla defesa, sendo cabíveis embargos de terceiro se a constrição recair sobre bem próprio."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 505, 790, IV; CC, arts. 1.667, 1.668.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.830.735/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR; STJ, AREsp n. 438.414/SP; STJ, REsp n. 900.783/PR; STJ, REsp n. 1.700.587/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 970.203/MG; STJ, AgInt no REsp n. 1.248.255/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 841.104/DF. Não há, no texto disponível, informações suficientes para indicar relator, órgão julgador e data de julgamento.

Tese

"1. Não incide a preclusão do art. 505 do Código de Processo Civil quando o requerimento de bloqueio e penhora decorre de contexto superveniente e distinto, posterior às pesquisas apreciadas anteriormente, com nova decisão do juízo. 2. No regime de comunhão universal, é admissível a constrição da meação do devedor em bens em nome da cônjuge, com preservação da metade ideal e sem violação ao contraditório e à ampla defesa, sendo cabíveis embargos de terceiro se a constrição recair sobre bem próprio."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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