STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.243.643
Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos
- Acolhimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO COMO PEDIDO DE DISTINÇÃO. ACOLHIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, "Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo".
2. No caso dos autos, a questão em debate não tem identidade com aquela discutida no Tema repetitivo 1.079 do STJ.
3. Embargos de declaração conhecidos como pedido de distinção. Pleito acolhido para tornar sem efeito o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.