STJAgInt no AREsp 2.894.578
Enriquecimento sem causa: requisitos não configurados
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Enriquecimento sem causa
- Requisitos não configurados
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação por enriquecimento sem causa fundada em permuta de imóveis. A sentença julgou improcedentes os pedidos e o Tribunal a quo manteve o decisum, afastando a configuração do enriquecimento sem causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 884 do Código Civil pela caracterização do enriquecimento sem causa e se são inaplicáveis os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido, ao concluir de forma fundamentada, com base na prova e na conformação contratual, pela ausência dos pressupostos do enriquecimento indevido, alinha-se à jurisprudência do STJ, que exige a inexistência de justa causa para sua configuração. Incidência da Súmula n. 83 do STJ
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reinterpretação contratual e de reexame de provas não viabiliza o recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)". ______________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.064.722/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.945.759/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022; STJ, REsp n. 1.532.514/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017.
Tese
"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reinterpretação contratual e de reexame de provas não viabiliza o recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)". ______________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 884.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.