STJEDcl no AgInt no AREsp 2.114.785
Omissão: obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Obscuridade
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da validade da intimação eletrônica com base na Lei n. 11.419/2006 e aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para matérias que demandam reexame fático, da ausência de prequestionamento à luz das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese de revogação tácita da parte final do art. 5 da Lei n. 11.419/2006 pelo art. 205, § 3º, do CPC/2015; (ii) saber se há omissão sobre a natureza jurídica da segregação patrimonial entre submassas à luz da Lei Complementar n. 109/2001; (iii) saber se há omissão quanto à nulidade por cerceamento de defesa na homologação de cálculos inovadores sem prévia intimação; (iv) saber se há obscuridade na delimitação do fundamento sobre a alegada falha sistêmica no PJe e a ciência efetiva; (v) saber se há obscuridade na razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ em temas de natureza normativa; (vi) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem cotejo analítico de precedentes; (vii) saber se devem ser prequestionados dispositivos constitucionais e determinadas intimações dirigidas; e (viii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação desta Corte é pacífica quanto à validade da intimação eletrônica.
5. Não ocorreu omissão sobre a segregação patrimonial entre submassas, uma vez que a tese depende de premissas fáticas e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa na homologação de cálculos, por se tratar de matéria que exige revolvimento probatório, inviável na via especial.
7. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.
8. É inviável a majoração dos honorários recursais, pois o agravo interno não inaugura instância e os embargos de declaração desprovidos não autorizam aumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5; CF, arts. 5, 93 e 202; CPC, arts. 5, 6, 7, 9, 10, 11, 205 § 3º, 489 § 1º, 1.022 e 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.