STJEDcl no AgInt no AREsp 2.941.744
Ausência de vícios no julgado: inexistência de omissão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios no julgado
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar sua integração ou aclaramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
4. Não se verifica omissão quando a decisão embargada enfrenta, de forma fundamentada, ainda que sucinta, todas as questões suscitadas, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
5. A parte embargante apenas manifesta inconformismo com o desfecho do julgamento, sem demonstrar efetivamente a ocorrência de vício a ser sanado, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento.
6. Ressalta-se que o recurso especial foi inadmitido com base em dois fundamentos autônomos (Súmulas 7 e 83/STJ), tendo a parte agravante deixado de impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, o que ensejou o não conhecimento do agravo interno, à luz do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.