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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.984.498

Seguro de vida: alegação de obscuridade e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DAS QUESTÕES. DINÂMICA DE RENOVAÇÕES E TUTELA PROVISÓRIA CONSIDERADAS. PREMISSA ARITMÉTICA "80% POR LIMINAR" INÓCUA. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a invalidez da notificação de cancelamento, a vigência do seguro até o sinistro e a condenação ao pagamento do capital segurado com correção monetária e juros.

2. A questão recursal consiste em examinar se há obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional por suposto não enfrentamento da dinâmica de renovações e da participação de tutela provisória na vigência contratual, bem como pedido de esclarecimento sobre a premissa "80% por liminar" e "20% por vontade das partes".

3. Inexistente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC): o voto aborda diretamente a vigência contratual, considera a manutenção por tutela provisória, reconhece a invalidade da notificação em cenário de longa relação e extrema vulnerabilidade do segurado e explicita o termo inicial da correção monetária, sendo desnecessário exame atomizado de todos os argumentos quando há solução suficiente da controvérsia.

4. A referência percentual de vigência não traduz parâmetro decisório autônomo e é irrelevante diante da ratio assentada na boa-fé objetiva e na confiança em contratos relacionais. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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