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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.263.933

Negativa de prestação jurisdicional: despacho irrecorrível

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO IRRECORRÍVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão de afastamento de negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC), aplicação da Súmula n. 7 do STJ para manter a irrecorribilidade do despacho (art. 1.001 do CPC) e incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 876, 884 e 885 da Lei n. 10.406/2002.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional sobre a demora na apreciação de pedidos de devolução e sobre a qualificação do pronunciamento como decisão interlocutória; (ii) saber se seria possível afastar a Súmula n. 7 do STJ por tratar-se de questão exclusivamente de direito, relativa aos arts. 203, §§ 2º e 3º, e 1.015, parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se houve omissão no enfrentamento dos arts. 876, 884 e 885 da Lei n. 10.406/2002, diante de alegado prequestionamento provocado por embargos de declaração na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a natureza do ato, qualificando-o como despacho irrecorrível à luz do art. 1.001 do CPC.

5. Inexiste omissão sobre o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda revolvimento do contexto fático-processual para redefinir a moldura do ato impugnado, providência inviável no recurso especial.

6. Não há omissão no ponto relativo aos arts. 876, 884 e 885 da Lei n. 10.406/2002, porquanto ausente prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ante a ausência de intuito protelatório, conforme precedente da Segunda Seção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta adequadamente a negativa de prestação jurisdicional e a qualificação do ato como despacho irrecorrível. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do contexto fático-processual. 3. Inexiste omissão quanto a teses de enriquecimento sem causa e pagamento indevido quando ausente prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, IV, 1.001, 1.015, parágrafo único, e 1.022, I, II e III; Lei n. 10.406/2002, arts. 876, 884 e 885.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta adequadamente a negativa de prestação jurisdicional e a qualificação do ato como despacho irrecorrível. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do contexto fático-processual. 3. Inexiste omissão quanto a teses de enriquecimento sem causa e pagamento indevido quando ausente prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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