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Jurisprudências

STJREsp 2.144.119

Princípio da publicidade dos atos processuais: restrição

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da publicidade dos atos processuais
  • Restrição
  • Possibilidade
  • Preservação do segredo comercial e industrial
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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE PRECIFICAÇÃO DIFERENCIADA DA OFERTA COM BASE NA ORIGEM GEOGRÁFICA DO CONSUMIDOR (GEOPRICING). PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA DEFERIDO PARCIALMENTE APENAS EM RELAÇÃO AO ALGORITMO ADOTADO PELA RÉ E À PERÍCIA A SER REALIZADA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO SEGREDO COMERCIAL E INDUSTRIAL. ART. 206 DA LEI N. 9.279/1996. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a verificar se deve ser deferido o pedido de segredo de Justiça de ação civil pública na qual se discute a realização de prática de geopricing (precificação diferenciada da oferta com base na origem geográfica do consumidor) pela parte ré e na qual foi deferida a realização de prova técnica, consubstanciada em perícia do algoritmo para o fim de verificar a ocorrência de prática de discriminação geográfica entre consumidores nacionais e estrangeiros.

2. Em regra, o processo judicial é público, podendo tramitar em segredo justiça quando caracterizada circunstâncias elencadas, exemplificadamente, nos incisos do art. 189 do CPC/2015.

3. O ordenamento jurídico também protege o segredo de negócio, assegurando que, na hipótese de tornar-se imprescindível sua revelação em Juízo, deverá o processo prosseguir em segredo de Justiça, nos termos do art. 206 da Lei n. 9.279/1996.

4. Na hipótese dos autos, entende-se que há motivo legal para decretação de sigilo da ação originária, buscando a preservação do segredo comercial e industrial a que alude o art. 206 da Lei n. 9.279/1996. No caso concreto, a decretação do sigilo apenas da perícia e do algoritmo em si, preservando-se a publicidade dos demais atos processuais, é insuficiente para garantir que sejam preservados os segredos comercial e industrial da parte ré. Precedente: REsp n. 1.082.951/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.

5. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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