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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.241.137

Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação per relationem

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação per relationem
  • Comissões vincendas
  • Omissão
  • Contradição

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. COMISSÕES VINCENDAS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a incidência de juros de mora e correção monetária desde o inadimplemento em obrigação positiva, líquida e com vencimento certo e afastando a negativa de prestação jurisdicional, em razão da adoção legítima da fundamentação per relationem (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), bem como da distinção entre comissões vencidas e vincendas e da impossibilidade de fixação de honorários por equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto à tese das comissões vincendas decorrentes de contratos já celebrados e em execução; e (ii) saber se há contradição interna entre a delimitação da tese recursal e a manutenção do entendimento de dano hipotético quanto às comissões vincendas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Omissão suprida sem efeitos infringentes: explicitado que o Tribunal de origem conheceu a tese e adotou, por técnica per relationem, os fundamentos da sentença que distinguiram comissões vencidas (exigíveis) das comissões vincendas (hipotéticas), mantendo-se a inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.

5. Contradição inexistente: a decisão apenas reproduziu a tese da parte como delimitação argumentativa, sem adotá-la como premissa, mantendo coerência lógica ao afastar a indenização por comissões vincendas reputadas dano hipotético.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento: "1. A omissão quanto ao exame específico da negativa de prestação jurisdicional é suprida sem efeitos modificativos, permanecendo a inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Inexiste contradição interna quando o acórdão apenas delimita a tese recursal da parte e mantém, com fundamentação per relationem, a conclusão de que as comissões vincendas configuram dano hipotético."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II; CC, arts. 397 e 403.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283.

Tese

"1. A omissão quanto ao exame específico da negativa de prestação jurisdicional é suprida sem efeitos modificativos, permanecendo a inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Inexiste contradição interna quando o acórdão apenas delimita a tese recursal da parte e mantém, com fundamentação per relationem, a conclusão de que as comissões vincendas configuram dano hipotético."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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