STJAgInt nos EDcl no REsp 2.070.845
Mandato: juros de mora
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Mandato
- Juros de mora
- Termo inicial
- Igp-m
- Perda de objeto
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. IGP-M. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno buscando a reforma da decisão quanto ao termo inicial dos juros de mora, bem como manifestação acerca da alegada necessidade de substituição do IGP-M pelo IPCA, como índice de correção monetária.
II. Questão em discussão
2. Consiste na definição do termo inicial dos juros de mora para os danos materiais, se a partir do evento danoso ou da citação.
3. Também se discute a ilegalidade do IGP-M, o que acarretaria a necessidade de sua substituição pelo IPCA.
III. Razões de decidir
4. O STJ possui entendimento pacífico de que "os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a data do abuso, e não da interpelação ou da citação", conforme o art. 670 do CC/2002.
5. A decisão agravada determinou a aplicação da SELIC de forma isolada, sem cumulação com correção monetária, de modo que a alegação de ilegalidade do IGP-M ficou prejudicada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a data do abuso, e não da interpelação ou da citação, conforme o art. 670 do CC/2002. 2. A incidência da taxa SELIC de forma isolada, sem cumulação com correção monetária, torna prejudicada a análise da alegação de ilegalidade do IGP-M".
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 670. ___________________________
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.474.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; AgInt no REsp n. 1.921.541/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021.
Tese
"1. Os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a data do abuso, e não da interpelação ou da citação, conforme o art. 670 do CC/2002. 2. A incidência da taxa SELIC de forma isolada, sem cumulação com correção monetária, torna prejudicada a análise da alegação de ilegalidade do IGP-M".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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