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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.254.329

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
  • Princípio da dialeticidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e referência ao entendimento firmado no EAREsp 746.775/PR.

2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ter enfrentado a aplicação da Súmula 284/STF, delimitado a controvérsia à alegada negativa de prestação jurisdicional quanto à teoria da apprehensio e indicado os arts. 14, II, e 312, ambos do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal.

3. As manifestações. Contrarrazões pelo desprovimento, com destaque para a incidência da Súmula 182/STJ e para a ausência de impugnação específica dos óbices fundados nas Súmulas 7 e 83/STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento e desprovimento do agravo.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar os óbices de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ; e (ii) saber se a autonomia de capítulos decisórios dispensa a impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes para manter a inadmissibilidade no âmbito do capítulo impugnado.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental rege-se pelo princípio da dialeticidade e exige impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada; a mera repetição de razões ou a delimitação genérica da controvérsia não atende ao requisito (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).

6. A indicação de dispositivos legais e a afirmação de que a controvérsia estaria delimitada não constituem impugnação concreta ao óbice de deficiência de fundamentação; para afastar a Súmula 284/STF, é necessária demonstração objetiva e pormenorizada de que as razões permitem a exata compreensão da controvérsia e de que o enunciado não se aplica ao caso.

7. Subsiste a ausência de impugnação específica dos demais fundamentos autônomos de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), suficientes, por si, para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.

8. A orientação acerca da autonomia de capítulos decisórios não dispensa a impugnação específica dos fundamentos autônomos aptos a sustentar a inadmissão do recurso especial no âmbito do mesmo capítulo impugnado.

9. Mantida a conclusão quanto à deficiência de fundamentação, fica prejudicado o exame de alegações relativas à negativa de prestação jurisdicional e à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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