STJAREsp 2.947.508
Cumprimento de sentença: metodologia pericial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Metodologia pericial
- Honorários sucumbenciais
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. METODOLOGIA PERICIAL. AFRONTA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão relevante.
2. O título executivo não especificou a metodologia a ser utilizada na perícia, e o perito judicial observou as premissas fixadas na sentença, não havendo afronta ao instituto da coisa julgada.
3. A escolha do método de cálculo pelo perito judicial foi fundamentada e não extrapolou os limites da determinação judicial, sendo adotada com observância às premissas fixadas na sentença.
4. A pretensão de reexame da matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, não sendo possível a revisão do laudo pericial, na forma em que pretendida, em sede de recurso especial.
5. Reconhecido o excesso de execução, com o acolhimento parcial da impugnação, são devidos honorários sucumbenciais em favor da executada.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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