STJAREsp 3.156.613
Execução de título extrajudicial: certidão de liquidez, certeza e exigibilidade do título e honorários sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e consonância com o Tema n. 1.076 do STJ, negando seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em contratos de mútuo na forma operacional de desconto de títulos, sob alegada inadimplência dos sacados.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial por ausência de liquidez dos títulos, extinguiu o processo sem resolução de mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu da apelação, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC por omissão, obscuridade e falta de fundamentação; (ii) saber se incide a preclusão prevista no art. 278 do CPC quanto a vícios, nulidades e documentos indispensáveis; (iii) saber se é vedada a rediscussão de questões alcançadas pela preclusão à luz do art. 507 do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC quanto ao ônus probatório sobre a inadimplência dos sacados; (v) saber se os honorários devem observar o princípio da causalidade ou a equidade, nos termos do art. 85, caput, §§ 2º e 8º, do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a suficiência de extratos, demonstrativos e habilitação/novação em recuperação judicial para certeza, liquidez e exigibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões relevantes, afastando cerceamento de defesa e falta de análise específica.
7. A ausência de certeza, liquidez e exigibilidade é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão das conclusões locais sobre a prova do inadimplemento dos sacados e a suficiência dos documentos demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
9. A redistribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade exigem reexame dos fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: " 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a preclusão sobre certeza, liquidez e exigibilidade do título, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência das provas quanto ao inadimplemento dos sacados e à distribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade. 3. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão decide de forma clara e fundamentada os pontos necessários ao deslinde da controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, § 2º, 1.022, 489, § 1º, II, III e IV, 370 parágrafo único, 371, 373, I, 278, 507 e 85 caput, §§ 2º, 8º e 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.882.433/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 3.031.901/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.752/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.433/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.878.047/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.
Tese
" 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a preclusão sobre certeza, liquidez e exigibilidade do título, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência das provas quanto ao inadimplemento dos sacados e à distribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade. 3. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão decide de forma clara e fundamentada os pontos necessários ao deslinde da controvérsia."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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