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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.103.144

Penhora de veículo: suposta imprescindibilidade do bem

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PENHORA DE VEÍCULO. SUPOSTA IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE EXIGE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante alegou violação do art. 833, V, do CPC, sob o argumento de que são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.

2. Por outro lado, a Corte a quo foi clara ao concluir que o veículo objeto da constrição não era imprescindível para as atividades da parte recorrente, motivo pelo qual foi mantida a penhora do bem.

3. O STJ possui compreensão de que a impenhorabilidade de veículo utilizado como instrumento de trabalho só é reconhecida se houver comprovação de que seja essencial ao exercício da atividade profissional do devedor, conforme art. 833, V, do CPC, sendo certo que a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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