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Jurisprudências

STJAREsp 2.560.803

Adjudicação compulsória: teoria da aparência

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Adjudicação compulsória
  • Teoria da aparência
  • Óbice da súmula 284/STF
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de adjudicação compulsória.

2. A controvérsia envolve a validade de compromisso de compra e venda de imóvel firmado por representante que, segundo a recorrente, não detinha poderes de administração à época da assinatura, alegando-se a inaplicabilidade da Teoria da Aparência por falta de diligência da recorrida em conferir o contrato social.

3. O Tribunal de origem reconheceu a validade do negócio jurídico com base na Teoria da Aparência, considerando a boa-fé da adquirente e o histórico de atuação do representante como sócio e administrador da empresa.

4. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem foi omisso quanto à análise do dever de diligência da recorrida e à necessidade de verificação dos poderes de representação no contrato social.

5. O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar a questão do dever de diligência da recorrida para aplicação da Teoria da Aparência e se o compromisso de compra e venda firmado por representante sem poderes de administração à época da assinatura é válido.

III. Razões de decidir

7. O Tribunal de origem analisou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentos suficientes e coerentes para a conclusão adotada, não configurando negativa de prestação jurisdicional.

8. A aplicação da Teoria da Aparência foi justificada pela boa-fé da adquirente e pelo histórico de atuação do representante como sócio e administrador da empresa, afastando a alegação de vício na representação.

9. A ausência de indicação expressa e inequívoca do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente pelos tribunais impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

10. A majoração dos honorários advocatícios foi realizada nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo

11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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