STJAgInt no AREsp 3.024.047
Decisão que inadmitiu o recurso especial na origem
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão que inadmitiu o recurso especial na origem
- Princípio da dialeticidade
- I caso em exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO E INSCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a parte agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, observou o princípio da dialeticidade recursal e cumpriu o ônus de impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. III RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
4. O entendimento consolidado pela Corte Especial é no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, insuscetível de cisão por capítulos autônomos, exigindo-se, portanto, impugnação integral e simultânea de todos os fundamentos impeditivos da admissão do apelo nobre.
5. A ausência de refutação específica quanto aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ atrai a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. A apresentação de razões genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito da controvérsia não satisfaz o dever de dialeticidade recursal, tampouco pode ser suprida em momento posterior, em sede de agravo interno, diante da preclusão consumativa. IV DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.