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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.447.455

Contratos: rescisão

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contratos
  • Rescisão
  • Litisconsórcio necessário
  • Propriedade resolúvel
  • Desnecessidade
  • Acórdão em sintonia com entendimento do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. RESCISÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM. 83/STJ.

1. Controvérsia acerca da necessidade de litisconsórcio necessário com a proprietária resolúvel do imóvel em caso de rescisão contratual de compra e venda de imóvel em alienação fiduciária.

2. O Tribunal de origem concluiu que não há litisconsórcio necessário com a proprietária resolúvel do imóvel (Caixa Econômica Federal), por atuar como mero agente financeiro e por não ser afetado o seu direito material pela rescisão do compromisso de compra e venda.

3. A alegação de violação aos arts. 23, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento.

4. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso.

5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se apresenta no sentido de que não há litisconsórcio necessário quando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel financiado não atinge o direito material do credor fiduciário, "importando que o credor fiduciário não seja em nenhuma hipótese prejudicado" (REsp n. 1.992.178/MA, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.775.902/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 24/6/2025). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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