STJREsp 2.199.509
Locação urbana: negativa de prestação jurisdicional e direito de preferência condicionado à averbação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Imobiliário
- Locação urbana
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO URBANA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DIREITO DE PREFERÊNCIA CONDICIONADO À AVERBAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, com conclusão de improcedência da ação anulatória e validade da compra e venda.
2. A controvérsia versa sobre anulação da compra e venda por violação ao direito de preferência dos locatários e pedido subsidiário de indenização.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da escritura de inventário e partilha, deferiu o direito de preferência e rejeitou a reconvenção e a ação reivindicatória.
4. A Corte de origem julgou improcedente a ação anulatória, reconheceu a validade do contrato de compra e venda e redimensionou honorários; embargos de declaração acolhidos para novo julgamento, mantendo a inexistência do direito de preferência e rejeitando a indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, quanto à ciência inequívoca do adquirente e ao pedido subsidiário de indenização; e (ii) saber se houve violação dos arts. 27 e 33 da Lei n. 8.245/1991, diante da alegada ciência do adquirente, da oferta em desigualdade de condições e do depósito do preço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a necessidade de averbação prévia do contrato na matrícula, afastou o direito de preferência e rejeitou a indenização por ausência de danos.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a interpretação do art. 33 da Lei n. 8.245/1991 quanto à necessidade de averbação prévia do contrato de locação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e presta jurisdição adequada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a interpretação do art. 33 da Lei n. 8.245/1991 quanto à necessidade de averbação prévia do contrato de locação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; Lei n. 8.245/1991, arts. 27 e 33; CC, art. 221.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.272.757/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 909.595/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.
Tese
"1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e presta jurisdição adequada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a interpretação do art. 33 da Lei n. 8.245/1991 quanto à necessidade de averbação prévia do contrato de locação".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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