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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.817.094

Execução de título extrajudicial: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Requisitos não demonstrados
  • Incidência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a controvérsia é apreciada de forma fundamentada e suficiente, ainda que a conclusão adotada seja contrária aos interesses da parte recorrente.

3. Incide a Súmula 211/STJ quando a matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de efetivo debate e decisão pelo acórdão recorrido, não sendo suficiente, para caracterizar o prequestionamento, a mera oposição de embargos de declaração.

4. No julgamento do Tema 1.210, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que: "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária." (REsp n. 1.873.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJEN de 1/6/2026.)

5. A revisão da conclusão segundo a qual não ficaram caracterizados desvio de finalidade, confusão patrimonial ou circunstâncias aptas a justificar o redirecionamento da execução demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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