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Jurisprudências

STFRcl 96.545 ED

Alegação de ofensa à súmula vinculante 10: não configuração

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Constitucional
  • Alegação de ofensa à súmula vinculante 10
  • Não configuração
  • Ausência de aderência estrita

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da Súmula Vinculante 10.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada violou a Súmula Vinculante 10.

III. Razões de decidir

3. O ato reclamado não declarou inválido, ainda que de forma implícita, nenhum dispositivo de legislação infraconstitucional, nem afastou a aplicação de preceitos com apoio em fundamentos extraídos da Constituição.

4. No caso específico dos autos, ao incluir as reclamantes, não falidas e condenadas solidariamente, na execução trabalhista, não houve afastamento da vigência do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, por motivo de inconstitucionalidade e, portanto, descabe falar sobre violação da Súmula Vinculante 10.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante 10; CLT, art. 82-A da Lei n. 11.101/2005.

Jurisprudência relevante citada: STF, CC 8.143/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2021; CC 8.426 MC-Ref, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/3/2025; Rcl 93.227 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 27/5/2026.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e, por maioria, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, vencido o Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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