STJREsp 2.170.517
Cumprimento de sentença em contrato bancário: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença em contrato bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Coisa julgada e metodologia de cálculo
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA E METODOLOGIA DE CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou provimento à apelação em ação declaratória.
2. A controvérsia trata da restituição de juros incidentes sobre tarifas declaradas nulas em contrato de financiamento de veículo, com observância da coisa julgada e dos critérios contratuais para apuração dos valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, julgou extinta a execução e homologou os cálculos da contadoria elaborados segundo os critérios contratuais e o método Price.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC/2015; (ii) saber se os embargos de declaração foram rejeitados com omissão quanto ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (iii) saber se o art. 508 do CPC/2015 impede a revisão, em cumprimento de sentença, de questões fáticas cobertas pelo trânsito em julgado; e (iv) saber se o art. 509, I, do CPC/2015 impõe a observância da mesma metodologia do contrato na liquidação dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou a adoção do método Price e afastou reexame de fatos e violação à coisa julgada, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
7. A interpretação do título executivo e a homologação dos cálculos pela origem não violam a res judicata, pois cabe ao tribunal de origem adotar a interpretação do conteúdo do título executivo judicial que esteja em conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação. Incidem os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interpretação do título executivo e a homologação dos cálculos pela origem não violam a res judicata, pois cabe ao tribunal de origem adotar a interpretação do conteúdo do título executivo judicial que esteja em conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação. Incidem os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, afastando alegada omissão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, II, 508, 509, I, 525, § 11, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.514.617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.
Tese
"1. A interpretação do título executivo e a homologação dos cálculos pela origem não violam a res judicata, pois cabe ao tribunal de origem adotar a interpretação do conteúdo do título executivo judicial que esteja em conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação. Incidem os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, afastando alegada omissão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.