Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.591.841

Omissão: justiça gratuita

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Comprovação de hipossuficiência
  • Impossibilidade
  • Simetria em favor dos réus

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. SIMETRIA EM FAVOR DOS RÉUS. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão 2. Nas razões recursais, o requerente insiste que: a) houve violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; b) deve ser reconhecida a gratuidade da justiça no caso concreto; c) a isenção ou o diferimento das custas previstos na LACP podem ser estendidos aos réus em ação civil pública.

III. Razões de decidir

3. O colegiado de origem examinou fundamentadamente a matéria relativa à gratuidade de justiça e ao diferimento de custas, afastando-os com base em fundamentos claros e suficientes, de modo que não se verifica afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

4. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração objetiva de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ, estendendo-se a necessidade de comprovação também às pessoas físicas, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e dos arts. 99, § 3º, 371 e 373, I, do CPC, não bastando mera declaração desacompanhada de elementos probatórios.

5. O Tribunal local assentou a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, de modo que a pretensão de rever esse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. A Corte Especial do STJ fixou entendimento de que o art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretado distintamente conforme o legitimado ativo da ação civil pública: (i) nas ações propostas pelo Ministério Público ou por ente público, aplica-se, por simetria, a isenção de honorários também em favor do réu, salvo comprovada má-fé; e (ii) nas ações propostas por associações civis ou fundações privadas, não se aplica a mesma isenção em favor do réu, sob pena de restringir o acesso à justiça da sociedade civil organizada.

7. No caso concreto, por se tratar de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e não havendo nos autos conduta temerária ou má-fé, impõe-se a aplicação, por simetria, do art. 18 da Lei 7.347/1985, para afastar a condenação dos recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação dos recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.