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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.924.821

Adjudicação compulsória: prequestionamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Adjudicação compulsória
  • Prequestionamento
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Óbices sumulares
  • Honorários
  • Multa por embargos protelatórios

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES SUMULARES. HONORÁRIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF (ausência de prequestionamento), da Súmula n. 518 do STJ (inviabilidade de violação a súmula), das Súmulas n. 283 e 284 do STF (razões dissociadas e deficiência de fundamentação), bem como da exigência de indicação do dispositivo legal e de cotejo analítico para o dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e o reconhecimento da ausência de prequestionamento dos arts. 439 e 440 do CC; (ii) saber se há omissão quanto à fundamentação analítica da aplicação da Súmula n. 239 do STJ a terceiro registral; (iii) saber se há omissão quanto à vedação à decisão-surpresa na qualificação do distrato de 2008, nos termos do art. 10 do CPC; (iv) saber se há omissão quanto à alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF; (v) saber se há omissão sobre o reflexo constitucional da coisa julgada formada nos Embargos de Terceiro, à luz do art. 5º, XXXVI, da CF e dos arts. 502 e 508 do CPC; (vi) saber se há obscuridade na compatibilização entre a Súmula n. 239 do STJ e as garantias de propriedade e boa-fé de terceiros; e (vii) saber se há omissão e obscuridade sobre os limites do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC na majoração dos honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e o reconhecimento da ausência de prequestionamento dos arts. 439 e 440 do CC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e consignou que tais dispositivos não foram debatidos na origem.

5. Inviável a alegada omissão sobre a Súmula n. 239 do STJ, porque o acórdão não conheceu de violação a enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ) e reputou deficientes e dissociadas as razões quanto ao art. 16 do Decreto-Lei n. 58/1937 e aos arts. 1.417 e 1.418 do CC, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

6. Não há vício na análise sobre o distrato de 2008, pois a matéria foi tratada no exame da negativa de prestação jurisdicional, com fundamentos do Tribunal de origem sobre a irrelevância jurídica do distrato e o afastamento da ilegitimidade passiva.

7. Inexistem omissão e violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, uma vez que se concluiu bastar o enfrentamento dos pontos relevantes e não houve ofensa ao art. 489 do CPC.

8. Não há omissão sobre a coisa julgada oriunda dos Embargos de Terceiro, pois a preliminar foi afastada no acórdão recorrido, mantendo-se a inexistência de coisa julgada impeditiva do pedido.

9. Não se verifica obscuridade na compatibilização entre a Súmula n. 239 do STJ e as garantias de propriedade e boa-fé de terceiros, porque não houve pronunciamento de mérito sobre a extensão da súmula, por razões formais explicitadas.

10. Inexistem omissão e obscuridade acerca da majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC, estando claro o percentual aplicado sobre o valor arbitrado na origem, com observância dos limites do § 2º.

11. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório, conforme precedentes.

12. É inviável majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido, conforme precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão afasta a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, reconhece a ausência de prequestionamento de dispositivos não debatidos na origem. 2. Não cabem embargos de declaração quando se pretende suprir fundamentação analítica sobre aplicação de súmula, se o acórdão embargado não adentrou o mérito por incidência da Súmula n. 518 do STJ e deficiência das razões recursais. 3. Inexiste omissão quanto à vedação à decisão-surpresa quando o julgado enfrentou a irrelevância do distrato e afastou a negativa de prestação jurisdicional. 4. Não há omissão sobre os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF quando o acórdão enfrentou os pontos relevantes e não violou o art. 489 do CPC. 5. Inexiste omissão sobre coisa julgada dos Embargos de Terceiro quando a preliminar foi afastada e os fundamentos se mostram suficientes. 6. Não se constata obscuridade sobre a compatibilização da Súmula n. 239 do STJ com garantias de propriedade e boa-fé, ausente pronunciamento de mérito por óbices formais. 7. Não há omissão ou obscuridade sobre a majoração dos honorários do art. 85, § 11, do CPC quando indicado o percentual de majoração e observados os limites do § 2º."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 439, 440, 1.245, 1.417 e 1.418; CPC, arts. 10, 85, §§ 2º, 3º e 11, 489, 502, 508, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, LIV, LV e XXXVI, e 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º; Decreto-Lei n. 58/1937, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 211, 239 e 518; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

Tese

"1. Não há contradição quando o acórdão afasta a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, reconhece a ausência de prequestionamento de dispositivos não debatidos na origem. 2. Não cabem embargos de declaração quando se pretende suprir fundamentação analítica sobre aplicação de súmula, se o acórdão embargado não adentrou o mérito por incidência da Súmula n. 518 do STJ e deficiência das razões recursais. 3. Inexiste omissão quanto à vedação à decisão-surpresa quando o julgado enfrentou a irrelevância do distrato e afastou a negativa de prestação jurisdicional. 4. Não há omissão sobre os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF quando o acórdão enfrentou os pontos relevantes e não violou o art. 489 do CPC. 5. Inexiste omissão sobre coisa julgada dos Embargos de Terceiro quando a preliminar foi afastada e os fundamentos se mostram suficientes. 6. Não se constata obscuridade sobre a compatibilização da Súmula n. 239 do STJ com garantias de propriedade e boa-fé, ausente pronunciamento de mérito por óbices formais. 7. Não há omissão ou obscuridade sobre a majoração dos honorários do art. 85, § 11, do CPC quando indicado o percentual de majoração e observados os limites do § 2º."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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