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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.695.070

Repetição de indébito e danos morais: cessão de crédito

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Repetição de indébito e danos morais
  • Cessão de crédito
  • Teoria da aparência
  • Grupo econômico
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. TEORIA DA APARÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto por empresa cedente e seu sócio contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. Fato relevante. Na origem, ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por cedente em face de cessionária (fundo de investimento em direitos creditórios), visando ao reconhecimento da invalidade de cobranças decorrentes de contratos de cessão de crédito, sob alegação de ausência de emissão de borderôs válidos e de pagamentos realizados em conta diversa da prevista contratualmente.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu de apelação da parte autora (em razão do indeferimento da gratuidade e subsequente desistência) e deu provimento à apelação da ré para julgar improcedente a ação, reconhecendo: (i) a validade dos borderôs emitidos por empresa do mesmo grupo econômico; (ii) a existência de confusão patrimonial e operacional entre as sociedades do grupo; (iii) a incidência da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, diante de condutas da autora que confirmaram perante os devedores a cessão e a legitimidade da cessionária para cobrança; e (iv) a configuração de comportamento contraditório (violação positiva do contrato). Embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, teve seguimento negado e, em agravo em recurso especial, foi mantida a decisão denegatória, ensejando o presente agravo interno.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à eficácia de cláusula contratual que condicionaria a validade da cessão ao pagamento em conta específica, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o exame da tese recursal sobre a prevalência da literalidade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade da teoria da aparência e a inexistência de grupo econômico demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se houve violação ao art. 50 do Código Civil e se é possível demonstrar dissídio jurisprudencial quanto à imputação de responsabilidade à autora com base em grupo econômico e em confusão patrimonial e operacional, sem necessidade de desconsideração formal da personalidade jurídica, diante das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

5. O órgão julgador de origem apreciou de forma clara, coerente e suficiente o núcleo da controvérsia, enfrentando expressamente a forma de pagamento contratualmente prevista, a existência de cláusulas indicando conta bancária específica, a confusão operacional entre as empresas, a atuação conjunta no grupo econômico e as manifestações posteriores da autora confirmando a cessão perante os devedores, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC), mas mera irresignação com a solução adotada.

6. A teoria da aparência foi aplicada pelo Tribunal de origem com base em reconstrução fática específica, que identificou elementos concretos aptos a proteger a confiança legítima da parte contrária, inclusive condutas positivas da autora chancelando pagamentos e a legitimidade da cessionária, circunstâncias que evidenciam que a conclusão de afastar a prevalência absoluta da literalidade da cláusula de pagamento decorreu do quadro probatório, afastando a alegada omissão.

7. A pretensão recursal de fazer prevalecer cláusulas contratuais que indicam conta específica para pagamento e vedam depósitos em favor de terceiros, desconsiderando as premissas fáticas de confusão patrimonial e operacional, de atuação integrada das empresas, de pagamentos realizados e confirmados pela própria autora e de comportamento contraditório, demanda inevitavelmente o reexame de fatos e provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

8. A discussão sobre a violação ao art. 50 do Código Civil e sobre a necessidade de desconsideração formal da personalidade jurídica, bem como sobre a configuração de grupo econômico e a extensão de responsabilidade, está indissociavelmente ligada ao contexto fático reconhecido no acórdão recorrido (atuação conjunta das empresas, ausência de separação efetiva de atividades e aparência de unidade negocial), cuja revisão é inviável na via especial, razão pela qual também não se viabiliza o exame do dissídio jurisprudencial, que pressupõe identidade fática entre os paradigmas.

9. A incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial e impede o acolhimento das teses de violação aos dispositivos legais invocados, mantendo-se hígida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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