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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.071.325

Manutenção da decisão da presidência do STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da inadmissibilidade do recurso especial, com incidência, por analogia, das Súmulas 182 do STJ, 283 e 284 do STF. Os recorrentes alegaram estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, pleiteando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresenta impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos exigidos pelo art. 1.021, §1º, do CPC/2015, e pelas Súmulas 182/STJ, 283/STF e 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como das Súmulas 182/STJ, 283/STF e 284/STF.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial não se divide em capítulos autônomos, exigindo-se, portanto, a impugnação integral e específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.

5. As razões do agravo em recurso especial se limitaram à reiteração genérica das teses já constantes do recurso especial, sem enfrentar de forma efetiva a incidência dos óbices sumulares apontados.

6. No agravo interno, os agravantes também deixaram de apresentar fundamentos novos ou argumentos jurídicos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstraram a inaplicabilidade da jurisprudência consolidada da Corte.

7. A exigência de impugnação específica decorre do princípio da dialeticidade recursal e visa assegurar o contraditório efetivo, não se satisfazendo com alegações genéricas ou repetições das razões recursais anteriores.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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