Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.1021, §1°, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula 284/STF.
2. A Recorrente sustenta, em síntese, que o objetivo do recurso especial é assegurar o cumprimento de direito constitucional, mediante análise mais profunda da questão jurídica, requerendo a reforma da decisão monocrática pelo órgão cole giado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna, de forma específica, o fundamento da decisão agravada que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Os recursos devem impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou mera insistência no mérito da controvérsia, sob pena de manutenção da decisão agravada.
5. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 impõe que, na petição de agravo interno, o Recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, requisito não observado, pois o agravo regimental não enfrentou o motivo determinante do não conhecimento do recurso especial (incidência da Súmula 284/STF por deficiência de indicação dos dispositivos legais federais violados).
6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo o não conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo interno ou agravo regimental deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conhece do recurso especial por deficiência de fundamentação, na forma da Súmula 284/STF, acarreta o não conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos a destacar além das súmulas indicadas.
Tese
1. O agravo interno ou agravo regimental deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conhece do recurso especial por deficiência de fundamentação, na forma da Súmula 284/STF, acarreta o não conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.