STJAgRg no AREsp 3.124.799
Prazo recursal: intempestividade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prazo recursal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. 2. Decisão agravada considerada publicada em 11.3.2026 (quarta-feira), com prazo final para interposição do agravo regimental em 16.3.2026 (segunda-feira), nos termos do art. 258 do RISTJ, que estabelece prazo de cinco dias corridos. 3. Agravo regimental protocolado em 20.3.2026 (sexta-feira).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial foi apresentado dentro do prazo de cinco dias corridos previsto no art. 258 do RISTJ, de modo a autorizar o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 258 do RISTJ fixa em cinco dias corridos o prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática. 6. Considerando-se a publicação da decisão agravada em 11.3.2026, o prazo final para interposição do agravo regimental se encerrou em 16.3.2026. 7. Como o agravo regimental foi protocolado apenas em 20.3.2026, o recurso é intempestivo. 8. A intempestividade recursal impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de cinco dias corridos, nos termos do art. 258 do RISTJ.
2. O agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados expressamente na decisão.
Tese
1. O prazo para interposição de agravo regimental no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de cinco dias corridos, nos termos do art. 258 do RISTJ.
2. O agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.