STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.389.576
Vício: remessa imediata dos autos
Relator(a): Og Fernandes
- Vício
- Remessa imediata dos autos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. A rejeição das primeiras petições de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental.
3. A apresentação de novos embargos de declaração sem efetiva demonstração de vício impede o conhecimento do recurso.
4. Embargos de declaração não conhecidos com determinação de remessa imediata dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e determinar a remessa imediata dos autos à Vice-Presidência para apreciação do recurso extraordinário de fls. 4.458-4.472, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.