STJREsp 2.055.667
Citação por edital: contagem de prazo processual
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Citação por edital
- Contagem de prazo processual
- Tempestividade dos embargos à execução
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Citação por edital. Contagem de prazo processual. Tempestividade dos embargos à execução.
I. Caso em exame
1. Recurso especial proveniente de execução por título extrajudicial, ajuizada contra avalistas solidários de empresa em recuperação judicial. Os embargos à execução foram rejeitados liminarmente por intempestividade, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
2. A controvérsia recursal reside na interpretação dos arts. 224, caput e §3º, 231, IV, e 257, III, do CPC, quanto ao termo inicial e à forma de contagem do prazo para oposição de embargos à execução após citação por edital.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo para oposição de embargos à execução, após citação por edital, deve observar o disposto no art. 224, caput, do CPC, que exclui o dia do início do prazo, ou se deve seguir exclusivamente o art. 231, IV, do CPC.
III. Razões de decidir
4. O art. 231, IV, do CPC fixa o dia do início do prazo como o primeiro dia útil subsequente ao término da dilação editalícia, enquanto o art. 224, caput, determina que o dia do início seja excluído da contagem, iniciando-se no dia útil seguinte.
5. A interpretação conjunta dos arts. 231 e 224 do CPC assegura uma contagem sistemática e coerente, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
6. No caso concreto, o edital de citação encerrou-se em 11 de fevereiro de 2022, sexta-feira. O prazo iniciou-se em 14 de fevereiro de 2022, sendo excluído esse dia da contagem, conforme o art. 224, caput, e iniciando-se efetivamente em 15 de fevereiro de 2022. Assim, os embargos foram apresentados dentro do prazo legal.
7. A decisão do Tribunal de origem, ao desconsiderar a aplicação conjunta dos dispositivos legais, reduziu indevidamente o prazo assegurado em lei, comprometendo o devido processo legal.
IV. Dispositivo Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade dos embargos à execução.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES