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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.702.200

Intempestividade do recurso especial: ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO QUANTO A DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA DO EXPEDIENTE DO STJ PARA PRAZO DE RECURSO DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.

1. Operou-se a preclusão consumativa quanto aos fundamentos não impugnados objetivamente no agravo interno.

2. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto à ausência de impugnação objetiva e suficiente dos fundamentos que a) exigem comprovação idônea de feriado local no ato de interposição do recurso, b) registram a preclusão de documentos apresentados apenas nos embargos de declaração e c) afirmam a irrelevância do expediente do STJ para aferição de prazo de recurso dirigido ao Presidente do Tribunal de origem.

3. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do recurso por intempestividade, diante da ausência de argumentos aptos a infirmar os seus fundamentos.

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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