STJEDcl no AgRg no HC 975.187
Pretensão de prequestionamento de dispositivos constitucionais
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Constitucional
- Pretensão de prequestionamento de dispositivos constitucionais
- Impossibilidade
- Ausência dos vícios do art. 619 do CPP
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação vinculada, cabendo apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Também podem ser admitidos, excepcionalmente, para correção de erro material ou para efeitos modificativos, desde que presentes os requisitos legais.
2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.