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Jurisprudências

STJAREsp 3.235.214

Cerceamento de defesa: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 355, I, E 369 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO ADEQUADO DIANTE DA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DOS ARTS. 560 E 561 DO CPC E DO ART. 1.210, § 2º, DO CC. RELAÇÃO POSSESSÓRIA ORIUNDA DE COMODATO. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA. POSSE PRECÁRIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de reintegração de posse, em que se alegou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e violação dos arts. 560 e 561 do CPC e do art. 1.210, § 2º, do CC.

2. O julgamento antecipado, com indeferimento de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal, não configura cerceamento de defesa quando a matéria de fato já se encontra demonstrada documentalmente e o juiz, destinatário da prova, reputa desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. A revisão dessa conclusão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC e do art. 1.210, § 2º, do CC foram explicitamente enfrentados no acórdão, que reconheceu a origem possessória em comodato, a natureza de atos de mera tolerância (art. 1.208 do CC), a precariedade instaurada com a manifestação de retomada e o esbulho pela recusa de desocupação. A alteração dessas premissas exige reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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