STJAREsp 2.836.324
Exigência de caução: brasileiros residentes no exterior
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Exigência de caução
- Brasileiros residentes no exterior
- Tratados internacionais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR. TRATADOS INTERNACIONAIS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais.
2. As agravantes, residentes no Reino Unido, alegam possuir bens no Brasil aptos a garantir eventuais encargos sucumbenciais e sustentam que tratados internacionais, como a Convenção da União de Paris, dispensariam a exigência de caução prevista no art. 83 do CPC.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a exigência de caução, considerando que os bens mencionados encontram-se em processo de inventário, dependem da formalização da partilha e que os tratados internacionais invocados não preveem dispensa específica para a caução.
4. A exigência de caução prevista no art. 83 do CPC é impositiva quando o autor reside fora do Brasil e não possui bens imóveis no país que assegurem o pagamento de custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência.
5. Os bens indicados pelas recorrentes, oriundos de inventário, dependem da formalização da partilha para transferência definitiva de titularidade, inviabilizando sua conversão imediata em garantia.
6. A Convenção da União de Paris não prevê dispensa genérica da caução, sendo destinada à proteção da propriedade industrial, e não se aplica ao caso em análise.
7. Não há demonstração de efetivo obstáculo ao acesso à jurisdição que justifique a dispensa excepcional da caução.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.