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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.403.949

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Inovação recursal
  • Impossibilidade
  • Honorários recursais
  • Aplicação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC tendo em vista que a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das teses de ilegitimidade ativa do autor, de representação exercida pelo filho, nas tratativas do negócio jurídico, e de legalidade do prazo para reparação do automóvel.

2. A tese de recusa do autor para retirada do veículo não foi enfrentada pelo Tribunal local e nem mesmo houve a expressa indicação do tema nas razões dos embargos declaratórios, o que torna inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice de admissibilidade recursal, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra exorbitante, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

5. Incabível o exame de tese de cancelamento do Tema Repetitivo n. 925/STJ porquanto não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas nas razões do presente agravo interno. Trata-se de indevida inovação recursal.

6. Nos termos da jurisprudência do STJ, o Colegiado poderá arbitrar, no agravo interno, a verba honorária recursal omitida pelo relator por ocasião da decisão agravada.

II. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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