STJAgInt no AREsp 2.928.765
Óbices na origem: impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais em recurso especial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. ÓBICES NA ORIGEM: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211/STJ) QUANTO A DISPOSITIVOS DO CPC E DA LEI N. 8.666/1993; REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS (SÚMULAS N. 5 E 7/STJ); DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL SOBRE DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSÃO E NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. A ausência de refutação de óbices referentes à impossibilidade de análise de violação de dispositivos constitucionais, bem como à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. Mantêm-se os fundamentos da inadmissão na origem: (i) inviabilidade de análise, em recurso especial, de suposta violação de dispositivos constitucionais; (ii) ausência de prequestionamento, mesmo após embargos de declaração, quanto aos arts. 9, 373, 431, 479, 489, 480, § 3º, e 927 do Código de Processo Civil, e quanto aos arts. 40 e 55 da Lei n. 8.666/1993 (Súmula n. 211/STJ); (iii) necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas n. 5 e 7/STJ); e (iv) dissídio jurisprudencial prejudicado quando a tese esbarra em óbice de súmula.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, a exemplo do AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade; é incabível a decomposição em capítulos autônomos, conforme assentado no EAREsp n. 746.775/PR. Em tal contexto, aplicam-se, ainda, as diretrizes dos arts. 544, § 4º, inciso I, do CPC/1973, 932 do CPC/2015, e as exceções previstas nos arts. 1.042, caput, e 1.030, § 2º, do CPC/2015.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.