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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.273.703

Negativa de prestação jurisdicional afastada: deficiência de fundamentação

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Deficiência de fundamentação
  • Incidência do óbice da súmula 284/STF

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.

2. Agravante sustenta preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do especial e aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como ao art. 15, caput, da Lei n. 5.474/1968.

3. Afastamento de negativa de prestação jurisdicional; incidência da Súmula 284/STF por indicação genérica de dispositivo legal e ausência de comando normativo no dispositivo indicado como violado para amparar a tese desenvolvida no recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) se a indicação do art. 15, caput, da Lei n. 5.474/1968 observou os requisitos legal e jurisprudencialmente exigidos, bem como se o citado dispositivo legal possui comando normativo apto a sustentar a tese recursal, afastando a incidência da Súmula 284/STF.

III. Razões de decidir

5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão de origem aprecia de forma clara, suficiente e motivada os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.

6. A indicação genérica de dispositivo sem comando normativo apto a amparar a tese recursal atrai o óbice da Súmula 284/STF, como na invocação do art. 15, caput, da Lei n. 5.474/1968.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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