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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.722.456

Autos de agravo de instrumento na origem: cumprimento de sentença

Relator(a): Marco Buzzi

  • Processo Civil
  • Autos de agravo de instrumento na origem
  • Cumprimento de sentença
  • Insurgência da parte demandante
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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.

1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior tem entendido que a regra da imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil) só deve ser afastada se houver expressa previsão legal ou contratual. Precedentes. 2.1. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de ofensa à coisa julgada, bem como, da observância dos procedimentos legais da fase de cumprimento de sentença. Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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