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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.762.269

Sentença condicional: decisão que relega à fase de liquidação prova do fato constitutivo (efetivação do pagamento)

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. DECISÃO QUE RELEGA À FASE DE LIQUIDAÇÃO PROVA DO FATO CONSTITUTIVO (EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO) - FATO INCERTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a sentença de procedência que delega à fase de liquidação a prova desse fato constitutivo é sentença condicional e, portanto, nula, pois fundada num pressuposto de fato cuja existência é incerta. Precedentes.

2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice ao conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.

3. A mera transcrição de ementas ou de trechos de julgados apontados como divergentes, desacompanhada da demonstração da similitude fática e jurídica, é insuficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial.

4. Caso em que a Corte local decidiu que o procedimento correto exige que a parte efetue primeiro o pagamento das contribuições previdenciárias para, somente depois, requerer o benefício, sob pena de se proferir uma sentença condicional, em violação do art. 492, parágrafo único, do CPC.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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