STJAgInt no AREsp 3.153.997
Não exaurimento dos recursos ordinários: inadequação da via recursal
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não exaurimento dos recursos ordinários
- Inadequação da via recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conforme se extrai do artigo 105, III, da Constituição Federal, e está enunciado na Súmula n. 281/STF, o recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas. Precedentes:AgInt no AREsp n. 2.290.162/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.247.162/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.181.987/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 e AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.