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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.738.145

Cumprimento provisório de sentença: substituição de caução por seguro-garantia judicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE CAUÇÃO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da inadmissibilidade de exame direto de matéria constitucional; da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; da ausência de ofensa ao art. 492 do CPC, com óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e da não comprovação do dissídio, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, inclusive sobre enriquecimento imotivado; (ii) saber se é indevida a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e se houve violação do art. 492 do CPC, por tratar-se de questão estritamente de direito; (iii) saber se não houve apreciação adequada do dissídio jurisprudencial e se é equivocada a incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se há omissão e obscuridade quanto aos arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, inclusive por suposta atecnia recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão ou contradição quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque a decisão enfrentou a controvérsia sobre a substituição da caução com fundamento no art. 835, § 2º, do CPC e registrou a ausência de vícios nos embargos rejeitados na origem.

5. Inexiste violação do art. 492 do CPC, porquanto o acórdão se limitou ao pedido de substituição da caução e a discussão sobre suficiência da garantia implicaria reexame fático-probatório.

6. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, que não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ.

7. Não cabe exame direto de matéria constitucional em recurso especial, razão pela qual não se conhece da alegada violação dos arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o julgado enfrenta a controvérsia com fundamento legal expresso. 2. Inexiste ofensa ao art. 492 do CPC na hipótese em que o acórdão limita-se ao pedido de substituição da caução. 3. Não há omissão sobre dissídio jurisprudencial quando a parte não realiza o cotejo analítico. 4. Não há falar em obscuridade quanto aos arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, matéria cuja apreciação é vedada em recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e VI, 492, 835, § 2º, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, LXXVIII, 93, IX, 102, III, e 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1.838.837/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.959.947/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.739/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.889.144/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.504/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

Tese

"1. Não há omissão ou contradição quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o julgado enfrenta a controvérsia com fundamento legal expresso. 2. Inexiste ofensa ao art. 492 do CPC na hipótese em que o acórdão limita-se ao pedido de substituição da caução. 3. Não há omissão sobre dissídio jurisprudencial quando a parte não realiza o cotejo analítico. 4. Não há falar em obscuridade quanto aos arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, matéria cuja apreciação é vedada em recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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