STJAREsp 2.929.562
Intempestividade do agravo de instrumento: reiteração de requerimento indeferido
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do agravo de instrumento
- Reiteração de requerimento indeferido
- Preclusão
- Falta de fundamentação recursal adequada
- Ilegitimidade de parte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE REQUERIMENTO INDEFERIDO. PRECLUSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ADEQUADA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de extinção do feito em relação aos agravantes, sob os fundamentos de preclusão do tema e intempestividade do agravo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
2. No recurso especial, os recorrentes alegaram: (i) violação ao art. 489, IV, do Código de Processo Civil, por omissão no acórdão recorrido e negativa de prestação jurisdicional; e (ii) violação ao art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, por não reconhecimento da ilegitimidade de parte.
3. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões essenciais do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese. A discordância da parte com a conclusão adotada não é suficiente para configurar omissão ou contradição à luz do art. 489 do CPC.
4. A impugnação recursal da conclusão do Tribunal local pela intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem não foi adequadamente fundamentada no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, dada a ausência de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido.
5. A tese de ilegitimidade de parte não foi enfrentada pelo Tribunal local, que entendeu tratar-se de um tema já anteriormente examinado em decisão não agravada e, portanto, preclusa. Rever tal conclusão demandaria, no caso "sub judice", a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, modificando-se a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Ademais, inadmitido o recurso especial no tocante ao questionamento recursal à intempestividade do agravo (item anterior), remanesce fundamento autônomo, por si só suficiente à manutenção do acórdão recorrido, aplicando-se a ratio contida na Súmula 283 do STF.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.