Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.901.137

Alegação de erro material e omissão: intimação do art. 513, §2º, II, do CPC

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Alegação de erro material e omissão
  • Intimação do art. 513, §2º, II, do CPC
  • Ausência não imputável ao exequente
  • Premissa fática fixada pelo tribunal de origem
  • Impossibilidade de revisão
  • Prescrição intercorrente

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ART. 513, §2º, II, DO CPC. AUSÊNCIA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. PREMISSA FÁTICA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. FALHA DA SERVENTIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexistência de erro material ou omissão no acórdão recorrido, que examinou de forma suficiente e fundamentada a questão referente à ausência de intimação prevista no art. 513, §2º, II, do Código de Processo Civil, concluindo tratar-se de falha exclusiva da serventia, premissa reafirmada nos embargos de declaração.

2. Impossibilidade de revisão, em recurso especial, da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem no sentido de que houve determinação judicial de intimação, descumprida pela secretaria, bem como de que o exequente atuou de forma contínua na busca da satisfação do crédito. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. A prescrição intercorrente somente se caracteriza diante da inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando a paralisação do feito decorre de falhas do mecanismo judiciário, conforme entendimento consolidado nesta Corte, inclusive sob a Súmula 106/STJ.

4. Acórdão recorrido proferido em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.