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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.226.227

Negativa de prestação jurisdicional: omissão constitucional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 927, INCISO I, DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DE TESES REPETITIVAS. (SÚMULA N. 518/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em recurso especial, é inviável o exame de alegada omissão relativa à matéria de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. Inexistente ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente.

3. Ausente o necessário prequestionamento do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. Não é cabível, na via do recurso especial, a análise de violação de teses repetitivas, enunciados de súmula ou precedentes, por não se enquadrarem, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no conceito de lei federal (Súmula n. 518/STJ, por analogia).

5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por ausência de prova formal e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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