STJEDcl no REsp 2.128.087
Intempestividade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Intempestividade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE.
1. A decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 22.8.2025 e considerada publicada em 25.8.2025. O prazo de 5 (cinco) dias para oposição dos embargos de declaração iniciou-se em 26.8.2025, com termo final em 1º.9.2025. Os embargos de declaração foram opostos em 5.9.2025.
2. São intempestivos os embargos de declaração opostos após decorrido o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do CPC. O termo inicial do prazo recursal é primeiro dia útil seguinte ao da publicação do acórdão.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.